CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM PSICOLOGIA
CIP
Capítulo I
Da Natureza, Objetivos, Sede e Duração
Artigo 1º
(Natureza e Denominação)
- O Centro de Investigação em Psicologia, de ora em adiante designado por CIP, constitui uma unidade orgânica da Universidade Autónoma de Lisboa (UAL) que, por sua vez, é gerida pela Cooperativa de Ensino Universitário (C.E.U.), e com a designação internacional de CIP (Psychology Research Centre).
- O CIP exerce a sua atividade no domínio da investigação científica e desenvolvimento tecnológico, na área da Psicologia.
Artigo 2º
(Objetivos)
- O CIP tem por objetivos:
a) A produção e difusão de projetos de I&D;
b) A articulação e promoção de sinergias entre Centros de Investigação e Linhas de Investigação já existentes na UAL privilegiando a multidisciplinaridade;
c) O incentivo aos investigadores no desenvolvimento de projetos de investigação científica fundamental e aplicada no âmbito da vulnerabilidade psicossocial e contextos instáveis;
d) A promoção de formação avançada de recursos humanos em I&D, através do acolhimento de bolseiros de pós-doutoramento, de bolseiros de mestrado e de jovens investigadores;
e) A realização de seminários e conferências promovendo a atualização de conhecimento na comunidade;
f) A validação de Instrumentos;
g) O desenvolvimento de técnicas de observação e de análise de situações terapêuticas
h) A integração em redes internacionais de investigação, fomentando a participação de investigadores em projetos de I&D e conferências internacionais;
i) A promoção da publicação de artigos científicos;
j) A recolha sistemática de documentação na área das Ciências Sociais e Humanas.
2. Para a realização destes objetivos, o CIP pode, designadamente, colaborar, nos moldes a definir em protocolo para o efeito elaborado, com outros centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos nos termos legais, bem como os seus membros participarem nesses centros de investigação. Os termos e as condições desta colaboração devem constar de documento próprio, assinado por todas as partes envolvidas.
Artigo 3º
(Sede)
O CIP tem Sede na Rua de Santa Marta, número 56, freguesia de Santo António, concelho de Lisboa.
Artigo 4º
(Duração)
O CIP dura por tempo indeterminado.
Capítulo II
Dos Recursos
Artigo 5º
(Recursos Humanos)
O CIP dispõe dos meios humanos necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe serão afetos pela C.E.U.
Artigo 6º
(Recursos Materiais)
1. O CIP dispõe das instalações, infraestruturas, equipamentos e dotação orçamental, para assegurar o seu funcionamento regular que lhe são afetos pela C.E.U.
2. Constituem receitas próprias do CIP:
a) As decorrentes do envolvimento dos seus membros em atividades de ensino, investigação e desenvolvimento;
b) As decorrentes da prestação de serviços e de venda de publicações;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
d) Quaisquer outras que legalmente possa obter.
Capítulo III
Dos Membros
Artigo 7º
(Categorias)
1. Existem as seguintes categorias de membros do CIP:
a) Investigadores doutorados integrados;
b) Investigadores não doutorados integrados;
c) Investigadores colaboradores.
2. São Investigadores doutorados Integrados do CIP os investigadores doutorados (ou equivalentes) que, exercendo atividade nas áreas científicas do CIP e, manifestando desejo de a ela aderirem, sejam admitidos nos termos do artigo 9º destes Estatutos.
São Investigadores não doutorados Integrados do CIP os investigadores que, exercendo atividade nas áreas científicas do CIP e, manifestando desejo de a ela aderirem, sejam admitidos nos termos do artigo 9º destes Estatutos.
3. São Investigadores Colaboradores do CIP os investigadores que exerçam a sua atividade de investigação principal fora do CIP, apesar de colaborarem na atividade de investigação do CIP.
Artigo 8º
(Direitos e Deveres)
1. Os membros do CIP têm direito a:
a) Participar nas atividades do CIP;
b) Utilizar os recursos do CIP.
2. Os membros do CIP têm o dever de:
a) Contribuir para a realização dos objetivos consagrados no artigo 2º destes Estatutos;
b) Respeitar os Estatutos do CIP e, em particular, acatar as decisões dos órgãos de gestão do CIP.
Artigo 9º
(Admissão e Exclusão de Membros)
- A admissão e a exclusão de membros do CIP são da competência do Conselho Científico.
- A admissão e a exclusão de Investigador Integrado do CIP devem ser feitas por votação secreta dos membros do Conselho Científico, devendo as votações serem aprovadas por maioria.
- Todas as propostas de admissão ou exclusão de membros do CIP devem ser apresentadas por escrito ao Conselho Científico, através do Diretor e devem ser convenientemente fundamentadas.
- A proposta de admissão de investigador do CIP deve ser acompanhada pelo Curriculum Vitae, no caso de um Investigador Integrado.
- A proposta de exclusão de investigador do CIP deve ser apresentada ou pelo Diretor ou pelo Responsável do Projeto de Investigação em que o investigador se integra, ou ainda pela maioria dos membros do Conselho Científico.
- Os Responsáveis dos Projetos de Investigação devem comunicar ao Diretor a saída de qualquer membro do seu projeto de estudos/investigação.
.
Capítulo IV
Da Organização
Artigo 10º
(Órgãos de Gestão)
O CIP dispõe dos seguintes Órgãos de Gestão:
a) Direção;
b) Conselho Científico;
c) Unidade Externa de Acompanhamento;
e) Comissão de Ética;
d) Comissão de Avaliação de Novos Projetos.
Secção I
Artigo 11º
(Composição e competências)
1. A Direção, é constituída por:
a) Diretor;
b) Subdiretores, no máximo de dois.
2. A Direção é constituída exclusivamente por investigadores integrados do CIP.
3. O Diretor é designado pelo Conselho de Administração da C.E.U., de entre os membros do Conselho Científico que integrem o corpo docente/investigadores do Grupo C.E.U.
4. A constituição da Direção é da responsabilidade do Diretor, devendo ser ratificada pelo Conselho de Administração da C.E.U.
5. Compete à Direção a gestão e administração do CIP, nomeadamente:
a) Representar o CIP junto de todos os órgãos da UAL, da C.E.U. e de entidades externas;
b) Promover a consecução dos objetivos do CIP;
c) Coordenar as atividades do CIP;
d) Presidir ao Conselho Científico do CIP;
e) Apresentar ao Conselho Científico para aprovação, o regulamento interno do CIP;
f) Propor ao Conselho Científico, o orçamento e o plano anual de atividades e zelar pela realização dos planos aprovados;
g) Apresentar ao Conselho Científico, para deliberação, a composição da Unidade de Acompanhamento;
h) Obter e gerir os fundos necessários ao funcionamento do CIP;
i) Elaborar anualmente o Relatório e Contas para apreciação pelo Conselho Científico;
j) Deliberar sobre alterações aos Estatutos do CIP.
Secção II
Do Conselho Científico
Artigo 12º
(Composição e competências)
1. O Conselho Científico é constituído pelos investigadores doutorados integrados e presidido pelo Diretor.
2. Compete ao Conselho Cientifico:
a) Definir a política de investigação científica e de formação avançada de recursos humanos;
b) Aprovar a candidatura dos investigadores do CIP a quaisquer programas de financiamento nacionais ou internacionais;
c) Aprovar o seu regulamento interno;
d) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e relatório anual de atividades, os quais devem ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração da C.E.U.;
e) Emitir parecer sobre a composição da Unidade de Acompanhamento proposta pela Direção;
f) Dar parecer sobre o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços com outras instituições, para aprovação pelo Conselho de Administração da C.E.U.;
g) Propor as alterações aos Estatutos;
h) Aprovar a admissão e exclusão de investigadores;
i) Convidar os membros da Comissão de Avaliação de Novos Projetos.
3. O Conselho Científico é convocado pelo seu Coordenador, por sua iniciativa, ou a solicitação de pelo menos um quarto dos seus membros.
Secção III
Da Unidade Externa de Acompanhamento
Artigo 13º
(Composição e competências)
1.A Unidade Externa de Acompanhamento, com um mandato de três anos, é formada por um mínimo de três e um máximo de cinco especialistas exteriores ao CIP, com reconhecida competência na respetiva área, devendo incluir investigadores estrangeiros.
2. Compete à Unidade Externa de Acompanhamento:
a) Analisar anualmente o funcionamento do CIP;
b) Emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e relatório de atividades anuais.
Secção IV
Da Comissão de Ética
Artigo 14º
(Composição e competências)
1.A Comissão de Ética, com um mandato de três anos, é formada por um mínimo de cinco especialistas, com reconhecida competência na respetiva área, devendo incluir especialistas exteriores ao CIP.
2. Compete à Comissão de Ética:
a) Emitir os pareceres que julgar adequados sobre os projetos de investigação propostos e/ou realizados no âmbito do CIP;
b) Emitir pareceres sobre questões de Ética que se apresentem no funcionamento do CIP;
c) Os pareceres, que devem ser justificados, são vinculativos quando aprovados por maioria qualificada de dois terços.
Secção V
Da Comissão de Avaliação de Novos Projetos
Artigo 15º
(Composição e competências)
1.A Comissão de Avaliação de Novos Projetos é formada por um mínimo de três investigadores exteriores ao CIP, com reconhecida competência na respetiva área.
2. Compete à Comissão de Avaliação de Novos Projetos:
a) Emitir (em formulário próprio) os pareceres que julgar adequados sobre as propostas de novos projetos de investigação no âmbito do CIP;
b) Os pareceres, que devem ser justificados, determinam a aceitação do projeto de investigação no CIP.
Disposições Comuns
Artigo 16º
(Reuniões, Deliberações e Mandatos)
1.As deliberações do Conselho Científico e da Unidade Externa de Acompanhamento só são válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
3. A duração do mandato da Direção é de três anos e só termina com a entrada em funções dos novos titulares.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 17º
(Entrada em Vigor)
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia 6 de janeiro de 2022.